A arbitragem como instrumento de desjudicialização.
A regra já é clara, a Constituição Federal de 1988 acolheu o princípio da inafastabilidade do Judiciário na solução dos litígios, ao apresentar em seu artigo 5º, inciso XXXV que, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Contudo, entendemos como positivo a busca da desjudicialização, em especial nas relações de consumo, haja vista, significativo aumento do poder aquisitivo das famílias, o que de certo aumenta o consumo e a busca do judiciário para solução dos conflitos. Entretanto, por inúmeras questões o Estado não consegue fazer valer a tão esperada razoável duração do processo, por aqueles que o procuram, como obtempera o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88; direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Assim sendo, a alternativa da desjudicialização nas relações de consumo (Projeto de Lei 7.108/2014), tende a conferir a efetividade e celeridade na solução de conflitos desta natureza. É o que se espera da nova lei de arbitragem.
Os Fornecedores de produtos e serviços que prezam por seus consumidores, de certo vão fazer valer instrumento tão importante para toda cadeia, com vistas à boa fé objetiva; solucionando as divergências e consequentemente fidelizando o consumidor, ao invés de afasta-lo, como acontece quando o conflito alcança a via judicial, em especial pelo desgaste sofrido pelo consumidor.
Nossos votos é que a nova lei de arbitragem sendo sancionada; seja de fato utilizada com equidade.
Leonardo Zapla